Desde a publicação do Real Decreto de 11 de abril de 2020, muito se tem falado sobre as dúvidas geradas em relação aos benefícios da moratória da dívida do inquilino estabelecida pelo artigo 3.
Real Decreto determina que, no caso de o proprietário não aceitar uma negociação amigável para o pagamento do aluguel enquanto o estado de alarme durar, o inquilino poderá optar automaticamente dentro de 7 (sete) dias úteis contados da recusa do proprietário e até 2 de maio de 2020, por uma das opções previstas no artigo 4,
a saber: (i) adiar o pagamento integral do aluguel para que o pagamento fracionado da dívida seja efetuado por pelo menos 3 (três) anos;
ou (ii) efetue o pagamento do aluguel com um desconto de 50% (cinquenta por cento).
Para as duas opções, a moratória ou o desconto devem durar o mesmo que o estado de alarme ou a situação de vulnerabilidade, não podendo exceder quatro meses.
No entanto, para esclarecer se esses benefícios são ou não aplicáveis automaticamente a uma situação específica, é necessário levar em consideração os requisitos do Real Decreto e também como verificá-los.
Primeiro, o artigo 5 do Real Decreto determina que os benefícios sejam automaticamente aplicáveis em situações em que os proprietários dos imóveis sejam entidades habitacionais públicas ou privadas ou pessoas físicas ou jurídicas que sejam grandes detentores de imóveis – são proprietários de 10 ou mais propriedades.
Você pode descobrir se o proprietário cumpre esse requisito por meio de uma observação simples do serviço de indexação do Registro de propriedades.
Em segundo lugar os inquilinos que desejam verificar:
· Eles estão em uma situação vulnerável devido à emissão do COVID-19 (desemprego, ERTE, fechamento de negócios, etc.);
· Receberam, no mês anterior à solicitação, um valor não superior a 1.614 Euros por unidade familiar (há situações em que esse valor pode ser excedido, como unidades familiares com crianças ou pessoas com mais de 65 anos);
· O valor do aluguel, adicionado aos suprimentos básicos (energia, água, telefone, internet, aquecimento, gás, diesel) deve ser igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da receita líquida recebida pelo grupo dos membros da unidade familiar;
· Não possui imóveis na Espanha.
Os documentos que devem ser apresentados ao proprietário do imóvel para o credenciamento de cada uma dessas condições devem ser:
· Em caso de desemprego ou ERTE, o certificado emitido pela entidade que administra os benefícios;
· No caso de cessação do trabalho por conta própria, o certificado emitido pela Agência Tributária ou pelo órgão competente da Comunidade Autônoma;
· Em caso de fechamento temporário dos negócios devido ao alarme ou status autônomo, verificação do registro no Seguro Social e recebimento do pagamento do último benefício;
· Livro de família para verificar a unidade familiar;
· Certificado de registro atual e também para os seis meses anteriores;
· No caso de deficientes ou dependentes, a respectiva declaração oficial;
· Nota simples do serviço de indexação do Registro de Imóveis de todos os membros da unidade familiar (aproximadamente 12 Euros por pessoa);
· Declaração responsável do devedor ou devedores em relação ao cumprimento dos requisitos exigidos para serem considerados sem recursos econômicos suficientes, de acordo com o Real Decreto.

Deve-se enfatizar que, caso o arrendatário, devido ao estado de alarme, seja incapaz de fornecer qualquer um dos documentos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 5 do Real Decreto, ele poderá substituí-lo por uma declaração justificando expressamente os motivos, relacionadas às consequências do COVID-19, que impedem a contribuição.
Também deve ficar claro que todo o procedimento deve ser iniciado por uma negociação informal com o proprietário do imóvel. É importante que essa negociação comece de maneira amigável, na qual a situação do inquilino deva ser exposta e uma proposta específica sobre como o aluguel deve ser pago nesse período (desconto, atraso no pagamento etc.). Na minha opinião, a negociação amigável deve ser tentada, mesmo que não seja uma casa, como é o caso de uma instalação, por exemplo, e também no caso de pessoas que não cumprem os requisitos do Real Decreto 11 de 2020.
Em resumo, em muitas situações, a negociação amigável é muito bem-sucedida, pois vivemos em uma situação muito especial. No entanto, quando o sucesso não é alcançado com uma negociação amigável, é necessário estar atento aos requisitos, formas de verificação e prazos do Real Decreto 11, de 1º de abril de 2020, para não sofrer mais danos além de todos aqueles que o COVID-19 trouxe com ele.

Amanda é empreendedora e consultora jurídica em Espanha, Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2004.
Mais de 12 anos trabalhando em escritórios de advocacia de grande e médio porte em São Paulo/SP. Vivo em Madrid desde 2016, onde sou autônoma, proprietária de uma cafeteria (El Patio Vertical), sócia de uma consultoria especializada em pymes e autônomos (Rentabiliza Ya) e de uma consultoria especializada em Direito de Imigração e Nacionalidade Espanhola (España Más).
Texto original autorizado: https://www.espanamas.com/post/el-covid-19-y-los-alquileres
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